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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.098.825

Tráfico de drogas e organização criminosa: flagrante esperado e investigação prévia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Flagrante esperado e investigação prévia
  • Nulidade afastada
  • Absolvição
  • Dosimetria da pena
  • Ilegalidade não verificada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FLAGRANTE ESPERADO E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e participação em organização criminosa, com base em provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações preliminares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações preliminares são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas e participação em organização criminosa.

3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. A validade das provas obtidas por meio de flagrante esperado foi confirmada, uma vez que as investigações preliminares indicaram fundadas razões para a ocorrência do crime, autorizando a ação policial.

5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06.

6. A aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado foi afastada, pois mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A validade das provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações prévias é confirmada quando há fundadas razões para a ocorrência do crime. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga apreendida. 3. A causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não se aplica porque mantida a decisão agravada".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.871/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

Tese

"1. A validade das provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações prévias é confirmada quando há fundadas razões para a ocorrência do crime. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga apreendida. 3. A causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não se aplica porque mantida a decisão agravada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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