TSTRR 0010298-14.2022.5.15.0139
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017
- Aplicação aos contratos anteriores a sua vigência
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO TEMA, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE ESTARIAM EM CONFRONTO COM OS DISPOSITVOS INVOCADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte reclamante, quanto ao tema que se insurge, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, transcreveu, integralmente, o capítulo do acórdão do Tribunal Regional sem qualquer destaque específico ou delimitação apta a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. A não observância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT caracteriza obstáculo processual que inviabiliza o exame da matéria. Recuso de revista não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de junho de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação