STJEDcl no AgRg no AREsp 3.250.297
Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal mediante compensações fraudulentas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Sonegação fiscal mediante compensações fraudulentas
- Dolo
- Erro de tipo
- Continuidade delitiva
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL MEDIANTE COMPENSAÇÕES FRAUDULENTAS. DOLO. ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. SÚMULA 659/STJ. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de erro de tipo e conclui que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da existência do dolo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não autoriza o conhecimento do recurso especial quando a modificação da conclusão adotada reclama nova apreciação do conjunto probatório.
3. Inexiste omissão quanto à continuidade delitiva se o acórdão embargado examina os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a prática de infrações autônomas em distintos períodos de apuração tributária e mantém a fração de aumento em consonância com a Súmula 659/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à obtenção de efeitos infringentes em hipóteses de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
5. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os aclaratórios exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.