STJAREsp 3.076.539
Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015: fraude em aplicativo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Fraude em aplicativo
- Ônus da prova
- Fato constitutivo
- Distribuição dinâmica
- Ausência de responsabilidade da instituição financeira
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FRAUDE EM APLICATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PHISHING. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O ordenamento processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete comprovar fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a inversão do ônus da prova depende da avaliação do magistrado, a quem compete verificar a plausibilidade das alegações do consumidor e/ou sua condição de vulnerabilidade. Tais elementos, por estarem intimamente relacionados ao acervo fático-probatório do processo, não podem ser reexaminados em sede de recurso especial, conforme previsto na Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que "não é possível a responsabilização do banco requerido por fraudes cometidas por terceiros fora de seus canais oficiais, das agências bancárias ou por seus prepostos, o que leva ao rompimento do nexo de causalidade". Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização.
5. Alterar tal posicionamento, diante das especificidades do caso, exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES