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Jurisprudências

STJREsp 2.198.485

Execução de título extrajudicial: penhora

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PONTOS DECORRENTES DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. BENS DIGITAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2024 e concluso ao gabinete em 14/3/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se os pontos decorrentes de programas de fidelidade, como milhas emitidas por companhias aéreas, são penhoráveis.

III. Razões de decidir

3. Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, como milhas aéreas, são benefícios concedidos pelo fornecedor ao consumidor, pelo consumo de seus serviços e produtos, acumulados com a recorrência do uso.

4. Sempre que dotados de economicidade, os pontos decorrentes de programas de fidelidade são considerados bens digitais e integram o patrimônio digital de seu beneficiário.

5. Considerando que os bens digitais integram o patrimônio do devedor que os detém, podem ser utilizados para cumprimento de obrigações e, inclusive, ser objeto de penhora.

6. Não há nada na lei ou em sua natureza jurídica que impeça a penhora dos pontos decorrentes de programas de fidelidade. Por outro lado, a penhorabilidade dos pontos dependerá das previsões das cláusulas que disciplinam o programa de fidelidade.

7. O pedido de penhora de pontos de programas de fidelidade deve especificar exatamente quais fornecedores devem ser oficiados, ainda que o pedido seja para apurar eventuais créditos.

8. A jurisprudência desta Corte Superior protege a liberdade dos fornecedores de impossibilitar a transferência dos pontos de fidelidade. No entanto, a intransmissibilidade não acarreta a automática impenhorabilidade.

9. A viabilidade e a efetividade da penhora de pontos de fidelidade dependerão tanto das regras de cada programa de fidelidade, quanto das práticas forenses que serão aplicadas, devendo ser avaliada casuisticamente.

10. No recurso sob julgamento, o pedido do EXEQUENTE/RECORRENTE é genérico e não indica a quais fornecedores pretende remeter os ofícios.

11. A ausência de especificação impede que sejam avaliados os regulamentos internos de cada fornecedor, para verificar a eventual penhorabilidade dos pontos.

IV. Dispositivo

12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar (i) o retorno dos autos à origem, (ii) ao EXEQUENTE/RECORRENTE, especificar a quais fornecedores pretende remeter ofícios; e (iii) a avaliação da penhorabilidade dos pontos de fidelidade, com o regular trâmite do feito e eventuais penhoras de tais bens digitais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] Bens incorpóreos com valor econômico são penhoráveis segundo a lógica geral do art. 789 do CPC, independentemente de sua forma de armazenamento ou transmissão, e sua constrição não é novidade no sistema executivo, que já admite a penhora de créditos e direitos patrimoniais em geral, nos termos do art. 835, XII, e da cláusula geral do inciso XIII do mesmo dispositivo." "[...] as dificuldades de ordem operacional relacionadas à localização, ao bloqueio, à custódia e à liquidação dos ativos não tradicionais "não podem servir ao propósito de impedir a satisfação do direito do credor" [...] tais dificuldades "serão superadas com o tempo e com a prática, e com as contribuições de cada um dos entes envolvidos em tais operações". "Quando o fornecedor celebrou o contrato que constitui o regulamento do programa de fidelidade, ele o fez com o consumidor titular. A cláusula de intransferibilidade, conforme reconhece os precedentes do STJ, vincula esse consumidor. Porém, ela não subordina o Estado no exercício de sua função jurisdicional, porque, além de não ser parte do contrato, a eficácia da cláusula é delimitada pelo princípio da relatividade dos contratos, consagrado nos arts. 421 e 422 do CC. Permitir que uma cláusula contratual elaborada unilateralmente pelo fornecedor seja capaz de blindar parte do patrimônio do devedor contra a execução judicial equivale a admitir que os particulares possam criar, por via contratual, hipóteses de impenhorabilidade não previstas em lei, o que contraria frontalmente o art. 789 do CPC." "[...] a expiração dos pontos bloqueados por ordem judicial não é oponível ao exequente a partir da intimação do fornecedor, ficando suspensa a fluência do respectivo prazo enquanto durar a constrição, como decorrência do efeito conservatório da penhora, do regime dos arts. 855, I e II, 856, §§ 1º a 3º, 857 e 859 do CPC, dos arts. 312 e 380 do CC e do poder geral de cautela do juízo da execução."

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