STJEDcl no REsp 2.224.995
Auto de infração: prescrição intercorrente (lei n. 9.873/1999)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Auto de infração
- Prescrição intercorrente (lei n. 9.873/1999)
- Omissão no acórdão embargado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999). OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.789.474/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.