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Jurisprudências

TSTRR 1001464-33.2018.5.02.0001

Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial do benefício previdenciário da executada. 3. No caso, a Corte Regional concluiu que o benefício previdenciário auferido pela executada é impenhorável sob o fundamento de que “A única exceção à impenhorabilidade está no parágrafo 2º (penhora para pagamento de pensão alimentícia, seja por decisão do juiz ou por decisão homologatória). Note-se, inclusive, que o § 2º do artigo 833 do CPC é remissivo a dois artigos específicos de pensão alimentícia.”. 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência da devedora, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar do montante auferido pelo menos um salário-mínimo em favor da executada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário auferido pela executada, observados os parâmetros da fundamentação. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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