TSTAg-AIRR 0000906-03.2021.5.22.0006
Indenização por dano moral: responsabilidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Responsabilidade
- Valor arbitrado
- Aplicação do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Em relação aos temas em epígrafe, observa-se que a transcrição de trecho do acórdão relacionado a temas diversos, no início das razões recursais do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição somente da ementa do acórdão recorrido não é suficiente para suprir o referido requisito de admissibilidade, porquanto se trata de síntese do julgado, não contemplando os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional como razões de decidir. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora