STJAgInt no AREsp 2.866.970
Contrato de financiamento com alienação fiduciária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato de financiamento com alienação fiduciária
- Deficiência de fundamentação recursal não configurada
- Não incidência
- Capitalização diária de juros remuneratórios
- Ausência de indicação da respectiva taxa
- Abusividade reconhecida a partir do exame das cláusulas contratuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E DO ART. 36 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA A PARTIR DO EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Em reexame das razões recursais, constata-se que a agravante não se limitou a alegar, de forma genérica, ofensa à Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e ao art. 36 do Código de Defesa do Consumidor, tendo indicado de modo específico os pontos em que reputa configurada a violação, circunstância que afasta a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou que o contrato celebrado entre as partes contém previsão de incidência de juros remuneratórios capitalizados com periodicidade diária, mas não dispõe expressamente sobre a respectiva taxa, limitando-se a estipular a taxa mensal, circunstância que, segundo a premissa fática firmada na origem, delineia a abusividade da cobrança com a referida periodicidade.
3. A pretensão de reforma de tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, providências vedadas em recurso especial, a atrair o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Firmada a premissa fática de que a cobrança de juros com capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, é abusiva, a conclusão do acórdão recorrido quanto à descaracterização da mora e à extinção da ação de busca e apreensão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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