TSTRR 0000092-97.2021.5.06.0341
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de fiscalização
- Ônus da prova
- Não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Constata-se da leitura da peça recursal que não houve o cumprimento do requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Isso porque o recorrido transcreveu trechos nos quais não mostram correspondência à prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal Regional. Apesar da aparente identidade entre as matérias tratadas nos acórdãos recorrido e transcrito, existem distinções na estrutura dos fundamentos apresentados, nas referências documentais (IDs) e nas informações fornecidas da parte autora, como a data da dispensa (02/12/2020 - fl. 444). Assim procedendo, a recorrente não se atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, inviabilizando o cotejo analítico de teses (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator