STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.183.632
Execução individual de título formado em mandado de segurança coletivo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de título formado em mandado de segurança coletivo
- Gdibge
- Omissão configurada
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Questão suscitada no recurso especial e nos aclaratórios
- Ausência de exame no julgado embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. OMISSÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL E NOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXAME NO JULGADO EMBARGADO. ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU APOSENTADORIA NA DATA DA IMPETRAÇÃO, SALVO LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgado, omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
II - No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à tese de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada no recurso especial e reiterada nos aclaratórios, relativa ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação à exequente Cristina Maria Rodrigues de Brito, em razão de sua aposentadoria posterior à impetração do mandado de segurança coletivo.
III - A jurisprudência desta Corte, em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da substituição processual em mandado de segurança coletivo, firmou-se no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam os associados cuja situação jurídica seja idêntica à versada no título, sendo irrelevante, em regra, a data de filiação à entidade ou de aposentadoria, salvo delimitação expressa constante do título judicial.
IV - Não é dado ao juízo da execução restringir, em prejuízo dos substituídos, os limites subjetivos do título executivo judicial mediante exigência temporal não expressamente consignada no comando exequendo.
V - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam reconhecido pelo Tribunal de origem, mantendo-se o provimento anteriormente dado ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a execução, como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.