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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.952

Dano moral: acidente de trânsito

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. Na origem, ação indenizatória por acidente de trânsito com vítima fatal, proposta pelos genitores da vítima. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público, com responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, afastou culpa da vítima e majorou os danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada genitor, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, e na capacidade econômica das partes.

3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, quando estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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