STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.856.140
Cisão de julgamento: inviabilidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cisão de julgamento
- Inviabilidade
- Prejucada a apreciação do recurso especial
- Necessidade de retorno dos autos à origem
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. CISÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREJUCADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial , considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que ficar assentado pela Corte Suprema no Tema n. 1.255/STF .
2. Independentemente de a matéria tratada no recurso extraordinário ser diversa daquela trazida no especial apelo, o exaurimento da instância de origem somente ocorrerá com o juízo de conformidade com a repercussão geral, uma vez que inadmissível, no ordenamento jurídico pátrio, a cisão de julgamento.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.