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Jurisprudências

STJAREsp 3.102.303

Cumprimento de sentença: extinção da pessoa jurídica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO (ARTS. 687 A 692 DO CPC). TESE DE DISPENSA DA HABILITAÇÃO REJEITADA. PONTOS SOBRE CITAÇÃO, VIA RECURSAL E RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO EX-SÓCIO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a sucessão processual de ex-sócio após extinção da pessoa jurídica por baixa na Junta Comercial.

2. A extinção voluntária da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins do art. 110 do CPC, permitindo a sucessão processual dos sócios com os temperamentos do tipo societário e observância da gradação de responsabilidades; por analogia, aplica-se o procedimento de habilitação dos arts. 687 a 692 do CPC para apurar a existência de patrimônio líquido positivo distribuído e a extensão da responsabilização.

3. Alegações sobre validade da citação do ex-sócio, inadequação do agravo de instrumento para tratar da limitação de responsabilidade na fase executiva e responsabilização direta por encerramento irregular não foram objeto de decisão, carecendo de prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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