TSTRR 0020808-53.2024.5.04.0291
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento de epi eficaz
- Agente insalubre elidido
- Distinção do tema n.º 555 da repercussão geral do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n.º 80, firmou-se no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados exclui o direito à percepção do respectivo adicional. No caso, a Corte Regional, embora tenha registrado que a prova pericial atestou a neutralização da exposição ao agente ruído mediante a utilização de protetores auriculares adequados, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com fundamento no Tema 555 da Repercussão Geral do STF. Ocorre que a tese fixada no referido precedente vinculante da Suprema Corte não versa sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sobre a caracterização do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, circunstância que evidencia a distinção entre a hipótese examinada naquele precedente e a controvérsia dos autos. Desse modo, comprovada a neutralização do agente insalubre mediante o uso eficaz de EPI, mostra-se indevido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula n.º 80 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, reestabelecendo a sentença, inclusive quanto ao ônus da sucumbência e honorários periciais. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator