STJAgInt no REsp 1.632.679
Contrato: rescisão por culpa da administração
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato
- Rescisão por culpa da administração
- Prejuízos
- Indenização
- Comprovação
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato (EREsp 737741/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 21/8/2009.), sendo que o reconhecimento do direito de indenizar pressupõe a comprovação, nas instâncias ordinárias, dos prejuízos efetivamente suportados pela empresa contratada.
2. Nos autos de ação em que se discute a rescisão de contrato administrativo, o Tribunal local reformou a sentença para rejeitar o pedido reconvencional do contratado, por compreender que, a despeito de reconhecida a culpa da Administração pela rescisão, não houve comprovação dos prejuízos alegados, pois, alguns deles, como os lucros cessantes, dependiam da produção de prova técnica, enquanto a reconvinte "veio a desistir da produção de provas, por entender que os documentos juntados com suas manifestações seriam suficientes par a comprovação de suas alegações."
3. A Corte de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, assentou ter sido demonstrado que a demandada/reconvinte, ora agravante, "concordou com o julgamento antecipado da lide" e considerou que a prova documental era "suficiente para esclarecer a matéria de fato."
4. Divergir do acórdão recorrido para reconhecer o direito ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual, bem como para concluir que a parte "nunca desistiu da produção da prova pericial indicada na reconvenção, nem mesmo tacitamente", desafia o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 282 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a incidência da Súmula 282 do STF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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