TSTAg-AIRR 0016922-36.2022.5.16.0015
Empregado público: aposentadoria compulsória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Aposentadoria compulsória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. Ao concluir o julgamento da ADI 2.602 e do RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ao revés do que vinha sendo decidido na Justiça do Trabalho, ao empregado público celetista não se aplicava a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, §1º, II, da Constituição Federal, cuja incidência estaria restrita aos cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Essa ilação decorreu do fato de o caput do art. 40 da Lei Maior não conter texto genérico, mas fazer expressa e específica alusão a "servidores titulares de cargos efetivos", rechaçando, como corolário lógico, a imposição de limite máximo etário aos ocupantes de empregos públicos, bem como de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Diante do entendimento fixado pelo STF, e com o fito de a ele adaptar-se, a jurisprudência desta Corte Superior inclinou-se a reconhecer a inaplicabilidade da regra disposta no art. 40, §1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentação antecedesse à EC 103/2019. A citada emenda constitucional trouxe, em seu o art. 6º, relevante regra de transição, mediante a qual afastou expressamente a aplicação do disposto no art. 37, §14, da CF às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, em 13/11/2019. Impende ressaltar que o dispositivo em comento não especificou a modalidade de aposentadoria em relação à qual, tendo sido concedida anteriormente, não se aplicará o rompimento automático de vínculo contido no art. 37, §14, da CF, limitando-se a dispor genericamente que, para afastar os efeitos do aludido dispositivo (qual seja: o efeito de ter-se a aposentadoria por tempo de contribuição a dissolver o vínculo), basta ter sido concedida aposentadoria (qualquer aposentadoria) antes da vigência da EC 103/2019. Infere-se, nessa senda, que aqueles empregados que já estavam aposentados pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 poderão continuar trabalhando regularmente na empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhes fora anteriormente concedida. Todavia, verifica-se que, no caso em tela, o acórdão regional manteve a sentença de origem, declarando que o contrato de trabalho do reclamante poderia ser rescindido pela aposentadoria compulsória decorrente do atingimento da idade de 70 anos completados nos anos de 2022, portanto, após a citada EC 103/2019. Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator