TSTAIRR 0010821-90.2023.5.03.0182
Aposentadoria compulsória: empregado público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público
- Efeitos
- Aplicabilidade do artigo 40, § 1º, II, da constituição federal
- Ademais, esse já era o entendimento desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme estabelecido na EC 103/2019, a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, §, 1º, II, da CF, aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Ademais, esse já era o entendimento desta Corte Superior. No caso concreto, a autora teve sua aposentadoria legal estabelecida em 2023, após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator