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Jurisprudências

STJAREsp 3.297.289

Serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DECRETOS MUNICIPAIS. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando formulada de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos do acórdão em que residiriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem da relevância de seu exame para a solução da controvérsia, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. A pretensão de afirmar a legitimidade da cobrança da tarifa fixa por economia, com fundamento no 7º termo aditivo-modificativo ao contrato de concessão, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fático-probatórias atinentes à estrutura tarifária e à cobrança impugnada, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido decidiu a matéria relativa à estrutura tarifária com base na interpretação e aplicação de atos normativos municipais, notadamente os Decretos n. 13.738/2018 e 14.142/2020, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 280/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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