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Jurisprudências

STJREsp 2.252.305

Pena de perdimento: veículo utilizado para o transporte de mercadorias importadas sem o pagamento de tributo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. À luz do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e do art. 688, inciso V, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento de veículo deve ser aplicada ao seu proprietário, quando, com dolo ou má-fé, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. Precedentes.

2. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido porque a parte impetrante não teria feito prova de sua boa-fé nem de que não tinha ciência do fato, embora a documentação juntada aos autos comprove a entregue do veículo na loja de revenda antes da prática do ato ilícito por terceiro e o boletim de ocorrência não faça menção à sua eventual participação.

3. Nesse cenário, sem necessidade de reexame do acervo probatório, é possível perceber que o acórdão recorrido não observa a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista os delineamentos fáticos descritos nele e na sentença revelarem situação em que o veículo foi utilizado por terceiro para a prática de descaminho, sem a participação do real proprietário.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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