STJAREsp 2.966.306
Recuperação judicial: habilitação retardatária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação retardatária
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a existência de negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de habilitação e classificação do crédito em recuperação judicial e a divergência jurisprudencial quanto ao tema. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma do julgado. Os autos vieram conclusos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o acolhimento da tese recursal demanda reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso especial preenche os requisitos para conhecimento com base em divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, os temas controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A análise da viabilidade de habilitação e classificação do crédito demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial, pode o credor não incluído aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na execução. Precedente: AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
6. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação pacífica do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por divergência. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.