TSTAg-AIRR 0011923-72.2024.5.03.0131
Horas extraordinárias: cartões de ponto desconstituídos pela prova oral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto desconstituídos pela prova oral
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELA PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a jornada fixada na sentença, por entender que a parte reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que os cartões não são fidedignos, tendo consignado que “tanto o reclamante quanto a sua testemunha narraram jornadas de trabalho semelhantes e a invalidade dos horários de saída registrados”. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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