STFARE 1.543.375 AgR-ED
Majoração indevida de honorários recursais
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Majoração indevida de honorários recursais
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Majoração indevida de honorários recursais. Embargos de declaração acolhidos tão somente para corrigir erro material.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo que tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. É de se reconhecer a existência de erro material na majoração dos honorários advocatícios.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a “majoração de honorários advocatícios em sede recursal é inaplicável aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, porquanto somente veio a ser prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, que passou a vigorar em 18.3.2016” (RE 1.387.584-ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para excluir a majoração dos honorários recursais.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração tão somente para excluir, do acórdão embargado, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.