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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001301-86.2018.5.12.0035

Expedição de ofício: pretensão de penhora incidente sobre rendimentos recebidos pelo executado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível viabilidade da alegação de violação do art. 100, § 1°, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria do executado por entender que as receitas eventualmente identificadas seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não estando os créditos trabalhistas abrangidos pela exceção do § 2º desse mesmo dispositivo. Todavia, esta Corte, por força do artigo 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo Exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS. Precedentes. Ademais, considerando a natureza salarial da renda bem como do crédito trabalhista, que decorre de salários não pagos no curso da relação contratual, deve ser ponderado como necessário à sobrevivência do trabalhador. Nesse sentido, em observância do princípio da proporcionalidade, observado o limite disposto no § 3º do artigo 529 do CPC, tem-se que deverá ser observado pelo menos um salário mínimo em favor do Executado, consoante entendimento firmado pela SBDI-2 desta corte, sob pena de inviabilizar a subsistência do Executado. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento do Exequente para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a postulação do Exequente de expedição de ofício ao INSS, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e eventuais rendimentos em nome do Executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, § 3º, do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução observar pelo menos um salário mínimo em favor do Executado. Custas inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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