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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.488.624

Recuperação judicial: alienação fiduciária de bem imóvel

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RENOVAÇÃO DA GARANTIA. RISCO DE SINISTRO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. É inviável a análise de tese que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Nos termos do art. 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, a propriedade fiduciária e as condições contratuais pactuadas não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a obrigação de renovar a garantia fiduciária preserva sua eficácia perante o juízo cível competente.

4. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos fáticos da causa e nas cláusulas do contrato, que remanesce o risco de execução das apólices e que a obrigação de renovação da garantia é exigível, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui faculdade do credor, nos termos dos art. 499 do CPC e 411 do CC, não podendo ser imposta pelo devedor quando o cumprimento específico da obrigação ainda é viável.

6. A alegação de fato novo não se sustenta quando o ato unilateral da seguradora é expressamente recusado pelo órgão regulador e segurado, persistindo a expectativa de cobrança e a necessidade de preservação da contragarantia. O dissídio jurisprudencial não prescinde do devido cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre as hipóteses confrontadas.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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