STJAgRg no HC 1.033.666
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Regime fechado
- Pessoa idosa
- Diabetes mellitus
- Atendimento médico prestado no estabelecimento prisional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. PESSOA IDOSA. DIABETES MELLITUS. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a demonstração de que o apenado está acometido de doença grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento adequado, situação não configurada nos autos.
2. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que o paciente vem recebendo atendimento médico compatível com suas necessidades no interior da unidade prisional, inclusive com acompanhamento regular e atendimento especializado quando necessário.
3. A idade avançada e a condição de portador de doença crônica, por si sós, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, especialmente quando não demonstrada a inadequação do tratamento disponibilizado pelo sistema prisional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.