TSTAg-AIRR 0100766-50.2023.5.01.0051
Vigência da lei nº 13.467/2017: comlurb
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Fase de execução
- Prerrogativas da fazenda pública
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Por meio da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?" Porém, no caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST. Nas razões do agravo, contata-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai mais uma vez a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora