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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10579-20.2023.5.18.0181

Procedimento sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Ausência de indicação dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, nos feitos submetidos ao rito sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto processual em processo sujeito ao rito sumaríssimo inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios

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