TSTAg-AIRR 10579-20.2023.5.18.0181
Procedimento sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do art. 467 da CLT
- Ausência de indicação dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, nos feitos submetidos ao rito sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto processual em processo sujeito ao rito sumaríssimo inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios