TSTRR 0000016-86.2024.5.06.0141
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Período da covid-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA COVID-19. EXTENSÃO DO GRAU MÁXIMO A TODOS OS ENFERMEIROS QUE ATUARAM PRESENCIALMENTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. In casu, discute-se a possibilidade de estender a todos os enfermeiros, que laboraram no período da pandemia de COVID-19, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de terem atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. Esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a ré ao pagamento, aos substituídos, das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual de 40%, desde 11/3/2020 até 4/5/2023 observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios a cargo da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator