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Jurisprudências

STJAREsp 3.187.746

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo C/C cobrança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. TERMO INICIAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE D O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e de inexistência de omissão/negativa de prestação jurisdicional nas alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil

2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em fase de cumprimento de sentença, em que se requereu a satisfação do crédito por atos constritivos e a continuidade da execução.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.

4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição intercorrente e deu parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da prescrição após um ano do arquivamento e à necessidade de intimação; (ii) saber se a suspensão e a retomada sob o CPC/1973 exigiam intimação prévia; (iii) saber se ocorreu preclusão pro judicato pela retomada em 2011; (iv) saber se houve nulidade de algibeira após penhora; (v) saber se a paralisação decorreu de responsabilidade dos devedores; e (vi) saber se o termo inicial da intercorrente corre um ano após o arquivamento, contado de 2007, e condicionado à intimação da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois após um ano de suspensão do feito, inicia-se a prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente, sendo que o impulsionamento tardio não impede a consumação do prazo prescricional.

8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presente óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando-se o mesmo impedimento à alínea c .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois decorrido um ano de suspensão, inicia-se a prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente . 3. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam a análise do dissídio pela alínea c.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 921, §§ 1º e 4º, e 85, § 11; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.841.442/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.573.987/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.200.558/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.918.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois decorrido um ano de suspensão, inicia-se a prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente . 3. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam a análise do dissídio pela alínea c.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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