STJAgInt no AREsp 3.249.685
Impugnação específica: reconsideração da decisão monocrática
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Reconsideração da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)
- Gratuidade da justiça a pessoa jurídica e espólio
- Necessidade de prova idônea (arts. 98 e 99 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA E ESPÓLIO. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA (ARTS. 98 E 99 DO CPC). SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECUR SO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda sobre gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica e espólio.
2. Configurada a impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, afasta-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, com reconsideração da decisão monocrática e conhecimento do agravo.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita, de modo suficiente, as razões jurídicas para indeferir a gratuidade (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
4. A concessão do benefício à pessoa jurídica e ao espólio exige prova idônea da incapacidade, sendo relativa a presunção da declaração de hipossuficiência (arts. 98 e 99 do CPC; Súmula 481/STJ). A insuficiência dos documentos apontada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista sem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.