STFARE 1.552.234 AgR
Deserção de apelação: ausência de cumprimento das exigências formais relativas ao preparo recursal
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção de apelação
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
Direito Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deserção de apelação. Ausência de cumprimento das exigências formais relativas ao preparo recursal. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a decisão da Turma Recursal que declarou deserto o recurso de apelação, diante do não cumprimento, pela parte recorrente, das exigências formais relativas ao recolhimento do preparo recursal.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.