TSTAIRR 20229-42.2015.5.04.0123
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência para a execução das contribuições previdenciárias em face de empresa em recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Não se vislumbra violação à dispositivo constitucional
- Prejudicada a análise da transcendência
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Execução Previdenciária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.105/2005. NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias em face de empresa em recuperação judicial, com base na Lei 11.105/2005, que, alterada pela Lei 14.112/2020, passou a prever expressamente que nas execuções fiscais que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal estão vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, sendo que a competência do juízo da recuperação judicial nesta hipótese se restringirá à determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A partir da interpretação sistêmica desses dispositivos legais, conclui-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para executar os créditos previdenciários oriundos de decisões proferidas em desfavor de empresas em recuperação judicial, ou falidas, permanecendo sob competência do juízo recuperacional somente a determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Como se pôde observar, o acórdão Regional, ao entender que a competência para a execução das contribuições previdenciárias pertence à Justiça do Trabalho, está de acordo com a legislação infraconstitucional e com recentes decisões desta Turma Recursal, não havendo que se cogitar de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, únicos dispositivos constitucionais invocados pela executada em seu Recurso de Revista. Portanto, diante da ausência de violação literal e direta à dispositivo constitucional, torna-se imperioso o não provimento do presente Agravo de Instrumento, vez que o Recurso de Revista não preenche as condições mínimas para seu prosseguimento, nos moldes do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela executada, e, no mérito, negar-lhe provimento, por carecer o Recurso de Revista dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, §2º da CLT e na Súmula nº 266 do TST, vez que não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, e, por estar o acórdão recorrido em consonância com a nova redação da Lei 11.101/2005 e com o atual entendimento desta Turma do TST, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Execução Previdenciária