TSTAIRR 0000270-38.2023.5.08.0206
Fase de execução: responsabilidade subsidiária do ente público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Abrangência
- Multa por descumprimento de obrigação de pagar pelo devedor principal
- Matéria discutida na fase de conhecimento
- Decisão transitada em julgado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO EXECUTADO (ESTADO DO AMAPÁ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELO DEVEDOR PRINCIPAL. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado no acórdão recorrido, a responsabilidade subsidiária do ente público executado e sua respectiva abrangência não comportam mais discussão, porquanto acobertadas pelo manto da coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator