TSTAIRR 0017246-31.2023.5.16.0002
Execução: impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Diferenças salariais
- Período de incidência
- Interpretação e alcance do título executivo
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – PERÍODO DE INCIDÊNCIA - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. No caso em tela, O Tribunal Regional verificou que a exclusão dos meses de abril e maio de 1988 da apuração do percentual de 47,11% configura erro material, pois o título executivo judicial não determinou tal exclusão; a limitação da URP nesses meses não implica na exclusão do percentual de reajuste. Concluiu que o horizonte de cálculo do percentual de 47,11% deve abranger todo o período compreendido entre janeiro de 1988 e agosto de 1992, conforme decidido na ação coletiva originária e consolidado em decisões posteriores, não se admitindo rediscutir a coisa julgada. Assim, seria necessária a interpretação do título exequendo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante. Portanto, não há como vislumbrar ofensa à coisa julgada, tampouco aos artigos constitucionais invocados. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora