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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001108-69.2023.5.02.0031

Competência da justiça do trabalho: deve ser mantida a r

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Deve ser mantida a r
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Transporte de cargas

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Ressalte-se que o trecho destacado na tabela de confronto com acórdão paradigma não se refere ao acórdão recorrido. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, de que a relação jurídica firmada com a primeira reclamada tem natureza jurídica comercial tendo em vista a celebração de contrato para transporte de cargas. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados nas razões do recurso de revista não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia apresentada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional limitou-se a apreciar o pedido de responsabilização subsidiária em razão da evidência de que a reclamante prestou serviços para a agravante e da configuração da culpa in vigilando e in elegendo da reclamada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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