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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10011-49.2022.5.03.0183

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 265, DO RITST E 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412, DA SBDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro que não dá ensejo à aplicação da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SbDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical

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