STJAgInt no REsp 2.110.331
Valor da causa em medida cautelar pré-arbitral: arbitramento judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Valor da causa em medida cautelar pré-arbitral
- Arbitramento judicial
- Utilização de teto de custas como parâmetro objetivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA EM MEDIDA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE TETO DE CUSTAS COMO PARÂMETRO OBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O art. 292, § 3º, do CPC confere ao magistrado poder-dever de ajustar o valor da causa quando verificada dissociação entre o montante indicado e a relevância econômica da controvérsia; a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível na cautelar não impede o arbitramento judicial.
3. Não se verifica afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, eficiência ou acesso à justiça, pois o arbitramento buscou preservar a coerência do sistema processual e evitar distorções entre o valor da causa e a dimensão econômica de controvérsia societária de elevada expressão financeira.
4. O valor originalmente atribuído mostrou-se manifestamente dissociado da dimensão econômica do litígio principal, e a agravante não demonstrou objetivamente a inadequação dessa premissa.
5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando a reforma pretendida.
6. Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.