STJHC 932.940
Denunciação caluniosa: pretensão de trancamento da ação penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa
- Pretensão de trancamento da ação penal
- Nulidade por falta de ratificação da denúncia
- Inevidência
- Possibilidade
- Elemento subjetivo da conduta
Ementa
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. INEVIDÊNCIA. RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE RESERVADA À AÇÃO PENAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. INVIABILIDADE. EXAME PORMENORIZADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.