STJEDcl no REsp 2.211.701
Previdência complementar fechada: superávit
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Superávit
- Reserva especial
- Omissão
- Não ocorrência
- Alegação de inadmissibilidade por norma infralegal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPERÁVIT. RESERVA ESPECIAL. DIREITO ACUMULADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE POR NORMA INFRALEGAL. IURA NOVIT CURIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). INCABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu recurso especial em demanda de previdência complementar fechada, reconhecendo ao espólio o direito à fração dos valores revertidos da reserva especial formada por superávits anteriores ao óbito, condicionados à revisão obrigatória do plano.
2. Não se verifica omissão quanto ao alegado não cabimento do especial por invocação de norma infralegal, na medida em que a controvérsia foi resolvida com base na LC n. 109/2001, cabendo ao julgador a aplicação do direito (iura novit curia), inclusive para organizar o sistema normativo incidente sobre os fatos narrados.
3. Inaplicáveis, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, pois houve impugnação específica dos fundamentos e adequada demonstração da violação dos arts. 18, 19, 20 e 21 da LC n. 109/2001, além de dissídio jurisprudencial devidamente indicado, com paradigma que reconhece o direito do espólio à fração revertida (REsp 2.013.177/PR).
4. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), incabível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios.
5. Inviável a majoração de honorários em embargos de declaração e em agravo interno e não aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ser manifestamente protelatório.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.