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Jurisprudências

TSTAIRR 0012875-66.2024.5.15.0018

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano moral

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Indenização por dano moral
  • Quitação de verbas rescisórias
  • Dano in RE ipsa
  • Cabimento de agravo interno no tribunal regional
  • Erro grosseiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO IN RE IPSA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL REGIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 224/2024. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A interposição de Agravo de Instrumento mostra-se manifestamente inadmissível quando a decisão denegatória do Recurso de Revista está fundamentada em precedente vinculante desta Corte Superior, hipótese em que a medida processual cabível é o Agravo Interno a ser manejado perante o Tribunal Regional. Com a vigência da Resolução n.º 224/2024, que alterou a Instrução Normativa n.º 40/2016, não subsiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. No caso concreto, a parte optou por via recursal inadequada, configurando erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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