TSTRRAg 10461-46.2022.5.03.0068
Cumprimento da decisão proferida pelo supremo tribunal federal em reclamação constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Culpa in vigilando
- Mero inadimplemento
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 69.836, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. O STF, na Reclamação Constitucional nº 69.836/MG, cassou o acórdão desta 2ª Turma que tinha confirmado a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Município, com fundamento de que a imputação decorreu da caracterização da culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço principal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 69.836/MG do recorrente, cassando o acórdão da 2ª Turma desta Corte no tocante à responsabilidade subsidiária declarada. Assim, há de se adequar o julgado ao que foi determinado pelo STF na referida Reclamação, excluindo, dessa forma, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, em face de decisão da informação de decisão na Reclamação Constitucional nº 69.836/MG; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, nos termos do julgado proferido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 69.836/MG.
Indexação
Ente Público