STJAgInt nos EREsp 1.985.986
Execução individual: ilegitimidade ativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução individual
- Ilegitimidade ativa
- Assufrgs
- Pcctae
- Lista nominal de substituídos
- Expressa limitação subjetiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA N. 5043841-31.2012.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA N. 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Igor Rodacovski contra acórdão colegiado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno, negou provimento ao recurso especial do servidor e reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar título coletivo oriundo da Ação n. 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100), por entender haver limitação subjetiva à lista nominal e a parecer administrativo (fls. 659-667).
II - No caso dos autos, discute-se a possibilidade de limitação subjetiva do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9 (NUP 5043841-31.2012.4.04.7100), de modo a não considerar legítimos, para a execução individual do referido julgado, os servidores que não constaram da lista de substituídos apresentada pela entidade sindical no ajuizamento da ação principal.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 883.642 (Tema n. 823), fixou tese no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal também expressou entendimento no sentido de que o Tema n. 823/STF não afasta a possibilidade de haver "limitação subjetiva" expressa no título judicial, o que obstaria o alcance a todos os membros da categoria profissional representada. No mesmo sentido já se posicionou a Primeira Seção do STJ: AgInt na ExeMS n. 20.231/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025. Vale mencionar que o referido entendimento encontra eco em julgados recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.187.040/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n. 1.985.986/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.