TSTAIRR 534-48.2019.5.06.0013
Acordo judicial firmado sem o reconhecimento de vínculo empregatício
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acordo judicial firmado sem o reconhecimento de vínculo empregatício
- Ajuste de pagamento em relação aos valores líquidos
- Alíquota previdenciária de 31% a cargo da parte executada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO JUDICIAL FIRMADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AJUSTE DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 31% A CARGO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Todavia, quando o acordo prevê o pagamento de valor líquido ao reclamante (caso dos autos), o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante homologado deve ser integralmente arcado pelo empregador, aplicando-se a alíquota de 31%, que inclui tanto sua cota-parte quanto a do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.