STJAgInt no REsp 1.980.573
Improbidade administrativa: ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da lei n. 8.429/1992)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da lei n. 8.429/1992)
- Inaplicabilidade do tema n. 1.199/STF
- Óbice das súmulas n. 211/STJ e 7/STJ
- Não verificada violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência de omissão no acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER OUTRAS SANÇÕES. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - A discussão acerca da fundamentação de acórdão de Tribunal que excluiu sanções impostas a réu condenado por ato de improbidade administrativa não está inserida no Tema 1.199/STF.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025; AgInt no REsp n. 2.182.659/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.