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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.449.796

Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: violação do art. 937, IX, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO LOCATÍCIO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR DEMANDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA INEXISTENTE. PRECEDENTES.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente enfrentou tanto a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual quanto deixou consignado que o ajuizamento da primeira ação não teria aptidão para interromper o prazo prescricional da segunda, dada a particularidade de que naquele feito não se efetivou citação válida, inclusive em razão de desídia da própria agravante em recolher os valores atinentes à carta precatória.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF.

4. Sem censura o acórdão recorrido de que a primeira ação não interrompeu a prescrição, visto que somente a citação válida no primeiro feito teria aptidão interruptiva com relação à segunda ação.

5. "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes" (REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bâs Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019), hipótese de inafastável aplicação à hipótese dos autos, visto que o Tribunal expressamente consignou que "A extinção do processo anterior, então, decorreu de conduta da própria exequente, que deixou de promover os atos necessários à citação dos executados". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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