TSTAg-AIRR 0001044-77.2014.5.02.0068
Execução: juros e correção monetária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Juros e correção monetária
- Título executivo que fixou de forma expressa apenas os juros de mora
- Aplicação da tese proferida pelo STF na ADC 58
- Ausência de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU DE FORMA EXPRESSA APENAS OS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. À luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título, na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros. III. Portanto, a tese firmada pelo Supremo é explícita e objetiva ao estabelecer que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. IV. Nesse passo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator