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Jurisprudências

STJAREsp 2.884.058

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRAZO IMPRÓPRIO DO ART. 485, § 7º, DO CPC, E SUSPENSÃO PELO TEMA N. 1.198 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial; conclusão: agravo em recurso especial desprovido.

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que reconsiderou a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinou o prosseguimento da ação indenizatória.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por inexistir urgência para mitigação (Tema n. 988 do STJ); embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ante alegada urgência e inutilidade do exame apenas em apelação; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o juízo de retratação fora do prazo de cinco dias do art. 485, § 7º, do CPC acarreta nulidade; e (iv) saber se é caso de suspensão do processo pelo Tema n. 1.198 do STJ, nos termos do art. 1.036 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a aferição da urgência necessária à taxatividade mitigada demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e rejeitou a rediscussão, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a orientação desta Corte segundo a qual o prazo de 5 dias do art. 485, § 7º, do CPC é impróprio e não preclusivo, dirigido ao juiz da causa, motivo pelo qual o descumprimento não acarreta nulidade, relativamente ao exercício do juízo de retratação.

8. Não se aplica o art. 1.036 do CPC para suspensão pelo Tema n. 1.198 do STJ porque, na espécie, não há elemento específico que imponha a suspensão do feito, relativamente à alegação de litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 3. O prazo de 5 dias do art. 485, § 7º, do CPC é impróprio e não preclusivo, dirigido ao juiz da causa, não gerando nulidade do juízo de retratação. 4. Não se aplica a suspensão do processo pelo Tema n. 1.198 do STJ, nos termos do art. 1.036 do CPC, quando ausentes elementos específicos que a justifiquem".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.015, 1.022, parágrafo único, II, 485, § 7º, 489, § 1º, IV e VI, 1.036 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.894.265/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 3. O prazo de 5 dias do art. 485, § 7º, do CPC é impróprio e não preclusivo, dirigido ao juiz da causa, não gerando nulidade do juízo de retratação. 4. Não se aplica a suspensão do processo pelo Tema n. 1.198 do STJ, nos termos do art. 1.036 do CPC, quando ausentes elementos específicos que a justifiquem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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