STFRcl 98.068 AgR
"document dump": acervo probatório integralmente disponibilizado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- "document dump"
- Acervo probatório integralmente disponibilizado
- Ausência de negativa de acesso
- Aderência estrita não configurada
- Suposto cerceamento a ser discutido pelas vias próprias
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. "DOCUMENT DUMP". ACERVO PROBATÓRIO INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADO. PEDIDO DE INDEXAÇÃO, REORGANIZAÇÃO E CORRELAÇÃO ANALÍTICA DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO. ADERÊNCIA ESTRITA NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO CERCEAMENTO A SER DISCUTIDO PELAS VIAS PRÓPRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação fundada na Súmula Vinculante 14. A decisão assentou que o acervo estava disponível à defesa e que o verbete não impõe à acusação ou ao Juízo o dever de indexar, renomear ou reorganizar arquivos, gerar metadados ou correlacionar cada documento com cada imputação.
2. O agravante sustenta que a disponibilização de 1.847 arquivos, distribuídos em 71 pastas e identificados por nomenclatura genérica, configuraria acesso apenas formal e materialmente inexequível. Requer a reorganização e a indexação do acervo, a individualização probatória pela acusação e a suspensão ou devolução do prazo das alegações finais.
II. Questão em discussão
3. Definir se a disponibilização integral de acervo volumoso com nomenclatura genérica, sem índice ou correlação analítica elaborada pela acusação, caracteriza violação direta à Súmula Vinculante 14.
III. Razões de decidir
4. A Súmula Vinculante 14 assegura acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa. O enunciado não estabelece dever de curadoria, indexação, renomeação, reorganização ou elaboração de roteiro probatório pela acusação.
5. O relatório técnico comprova o volume e a nomenclatura genérica do acervo, mas não demonstra sonegação, inacessibilidade, seleção unilateral de recortes sem entrega dos originais, adulteração ou comprometimento da integridade de elemento específico.
6. O pedido formulado na origem buscou a emenda da denúncia ou dos memoriais e a reorganização dos arquivos. A insurgência, portanto, envolve a suficiência da correlação argumentativa da acusação e a gestão do prazo processual, matérias que não ampliam o conteúdo objetivo do verbete vinculante.
7. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam. A Rcl 58.824/DF tratou de negativa de acesso e concessão apenas parcial após o encerramento de diligências sigilosas; o julgado do TRF1, conforme o trecho reproduzido no recurso, referia-se a arquivos não especificados e não disponibilizados aos acusados.
8. A alegação genérica de prejuízo à cadeia de custódia não evidencia ruptura concreta. A nomenclatura dos arquivos, por si só, não demonstra adulteração, perda de integridade ou falta de rastreabilidade de vestígio determinado.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.