STJAREsp 3.197.802
Atraso de voo: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Atraso de voo
- Intempestividade do recurso especial
- Inaplicabilidade no período
- Erro grosseiro
- Fungibilidade inviável
- Sobrestamento pela repercussão geral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VOO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE NO PERÍODO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. SOBRESTAMENTO PELA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE IMPEDE SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial, em demanda de responsabilidade por atraso de voo, sob fundamento de intempestividade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o art. 220 do CPC justificaria a contagem diversa do prazo recursal com primazia do mérito; (ii) seria aplicável a fungibilidade ao agravo interno interposto contra decisão colegiada para afastar o erro grosseiro e interromper o prazo do especial; (iii) o sobrestamento pelo Tema n. 1.417 do STF alcançaria recurso intempestivo.
3. O recurso especial é intempestivo. A publicação ocorreu aos 18/8/2025, com prazo de 15 dias úteis entre 19/8/2025 e 8/9/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas aos 22/9/2025. O art. 220 do CPC não suspende prazos fora de 20/12 a 20/1, inexistindo suspensão extraordinária no período. A primazia do mérito não afasta a exigência objetiva de tempestividade.
4. O agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, nos termos do art. 1.021 do CPC, não se aplicando a fungibilidade, e não interrompe a fluência do prazo do recurso subsequente.
5. O sobrestamento por afetação temática (repetitivos ou repercussão geral), à luz do art. 1.036, § 2º, do CPC, não alcança recurso intempestivo, pois a análise de suspensão pressupõe superação da fase de conhecimento.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.